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SEPARATA — NÚMERO 10

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6 — O Painel Consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo

14.º sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.

7 — O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e

funcional do Ministério da Educação e Ciência.

8 — O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pelo

Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 17.º

Integração nos Mapas de Pessoal das instituições públicas

1 — A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras atividades de investigação contratualizadas

nos termos da presente lei habilitam os respetivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de

Investigação, tanto em instituições públicas como em instituições do setor privado ou cooperativo, nos termos

previstos nos respetivos Estatutos.

2 — Os Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou

atividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos

investigadores em formação que cessem os respetivos contratos tendo cumprido os objetivos neles previstos.

Artigo 18.º

Adaptação de regulamentos

Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de

agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua

regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 19.º

Regime transitório

1 — O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da

sua entrada em vigor.

2 — O regime de contratação previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos

bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam atividades de gestão de Ciência e

Tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem.

3 — O regime de integração nos quadros estabelecido no artigo 17.º da presente lei é aplicável aos

investigadores referidos no número anterior no termo dos respetivos contratos, cuja duração total não pode

exceder o limite máximo de quatro anos.

Artigo 20.º

Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja

contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver

atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em Portugal, sempre que os

respetivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais.

Artigo 21.º

Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.