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SEPARATA — NÚMERO 10

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social o início da sua atividade ou a sua vinculação a uma nova entidade.

Artigo 16.º

Contribuições

1. No caso do pessoal de apoio à investigação, investigadores científicos com contrato de trabalho e as

respetivas entidades financiadoras, estes estão obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento

do regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2. As contribuições mensais dos beneficiários indicados no ponto anterior são determinadas pela

incidência das percentagens fixadas sobre as remunerações de acordo com o regime geral aplicável aos

trabalhadores por conta de outrem.

3. As contribuições mensais do pessoal de apoio à investigação e dos investigadores científicos com

contrato de trabalho são descontadas sobre o montante das respetivas remunerações e entregues aos

serviços respetivos da segurança social pela entidade financiadora em conjunto com a sua própria

contribuição.

Artigo 17.º

Condições de atribuição das prestações

A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem aos investigadores

científicos com contrato de trabalho e ao pessoal de apoio à investigação depende do decurso de um prazo de

garantia mínimo de contribuições ou de situação equivalente prevista no presente diploma.

Artigo 18.º

Atribuição das prestações

1. Todos os investigadores científicos e o pessoal de apoio à investigação têm direito à atribuição de

prestações sociais, garantidas como direitos, nomeadamente nas seguintes eventualidades:

a) Doença;

b) Parentalidade e adoção;

c) Riscos profissionais;

d) Desemprego;

e) Invalidez;

f) Velhice;

g) Morte;

h) Encargos familiares;

i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;

j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para

satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional;

l) Outras situações previstas na lei.

2. Para os efeitos da presente lei considera-se que a união de facto produz os efeitos do casamento.

Artigo 19.º

Prestações na eventualidade de desemprego

Os critérios para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho são

conforme o previsto na legislação em vigor.

Artigo 20.º

Montante do subsídio de desemprego

O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 70% da remuneração de referência e calculado na

base de 30 dias por mês.