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SEPARATA — NÚMERO 10

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investigadores e o pessoal de apoio à investigação tenham estado vinculados.

CAPÍTULO IV

DIREITOS E DEVERES DOS INVESTIGADORES CIENTÍFICOS

Artigo 27.º

Direitos e deveres dos investigadores

1. Os investigadores em início de carreira têm direito:

a) Ao cumprimento escrupuloso do contrato estabelecido por parte da entidade financiadora,

designadamente quanto às condições de prestação de trabalho, à retribuição pontual e à garantia de proteção

social;

b) Ao apoio técnico e logístico, por parte da entidade de acolhimento, necessário ao cumprimento do plano

de atividades estabelecido;

c) À supervisão adequada das atividades desenvolvidas;

d) À justa avaliação do respetivo desempenho;

e) À informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento.

f) A mudar de supervisor caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão,

mantendo o contrato de trabalho.

2. Os investigadores em início de carreira têm o dever:

a) De cumprir escrupulosamente as obrigações decorrentes dos respetivos contratos nos termos da

presente lei;

b) De cumprir os objetivos dos programas, planos e atividades de investigação em que se integrem;

c) De comunicar à entidade financiadora e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que

justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido;

d) De colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas atividades de

investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito;

e) De cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento;

f) De cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento ou do contrato.

Artigo 28.º

Provedor do investigador científico

Cada entidade de acolhimento tem de criar, nos termos fixados pelos seus estatutos, um provedor do

investigador científico, cuja ação se desenvolve em articulação com os órgãos e serviços da entidade de

acolhimento e da entidade financiadora.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º

Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja

contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos investigadores científicos portugueses a

desenvolver atividade no estrangeiro e aos investigadores científicos estrangeiros a desenvolver atividade em

Portugal, sempre que os respetivos contratos sejam celebrados com entidades nacionais.