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26 DE MAIO DE 2012

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PROPOSTA DE LEI N.º 58/XII (1.ª)

APROVA O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei inscreve-se no âmbito da reforma que o Governo está a levar a cabo no domínio

da administração autárquica, segundo a matriz proporcionada pelos princípios orientadores oportunamente

enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local e na Resolução do Conselho de

Ministros n.º 40/2011, de 8 de setembro.

O setor empresarial local (SEL) constitui um dos eixos estruturantes da reforma em curso, assumindo vital

importância ante a atual realidade económica, financeira e orçamental, principalmente no que concerne aos

compromissos assumidos pelo Estado português no contexto do programa de assistência económica e

financeira celebrado com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.

Contudo, a atual conjuntura está longe de esgotar as motivações subjacentes à presente proposta,

porquanto também urge tornar mais assertivo e integrado o próprio enquadramento legal da atividade

empresarial desenvolvida pelos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, bem como

pelos entes por estes criados ou participados, providenciando, assim, a resolução dos principais

constrangimentos do desenvolvimento local, o qual, como é consabido, só poderá ser verdadeiramente

concretizado mediante uma lógica de sustentabilidade e de coesão territorial.

Num tal pressuposto, e uma vez concluídos os trabalhos referentes ao Livro Branco do Setor Empresarial

Local, importa concretizar a atividade legiferante tendente à alteração do regime contido na Lei n.º 53-F/2006,

de 29 de dezembro, de modo a atingir a otimização da relação custo-benefício das estruturas empresariais em

causa, assegurando, do mesmo passo a sua adequação e tendencial autossustentabilidade.

A presente proposta de lei, para além da revogação do regime jurídico do setor empresarial local, visa

ainda introduzir no ordenamento jurídico nacional o regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais, o qual, na sua génese material, encerra uma estatuição mais vasta e abrangente do que

a mera realidade protagonizada pelas empresas criadas pelos municípios, associações de municípios e áreas

metropolitanas.

Na verdade, as alterações agora propostas veiculam uma mais adequada delimitação do perímetro das

entidades empresariais sujeitas à influência dominante dos municípios, associações de municípios e áreas

metropolitanas, realidade material e operacional para a qual se reserva a noção de empresa local,

introduzindo, do mesmo passo, um efetivo sistema de monitorização e acompanhamento, dando resposta às

dificuldades e inadequações há muito apontadas ao regime jurídico atualmente vigente.

Numa primeira linha e de modo integrado, pretende-se enquadrar de forma sistemática e integrada as

empresas locais, enquanto entidades de natureza empresarial que se encontram sujeitas à influência

dominante dos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, assim como as demais

situações materiais que envolvam a criação ou a participação noutras pessoas coletivas de natureza

empresarial por parte destes entes públicos.

Neste particular, e tal como vem preconizado no próprio Livro Branco do Setor Empresarial Local, opta-se

por uma simplificação no domínio da forma e da substância, uma vez que para além da redução da tipologia

das empresas locais é propugnada uma significativa aproximação destas ao regime previsto na lei comercial,

com as vantagens práticas e conceptuais daí decorrentes.

As empresas locais são expressamente configuradas como pessoas coletivas de direito privado e de

responsabilidade limitada, embora geneticamente ligadas aos objetivos e fundamentos subjacentes à sua

constituição, a qual passa a estar sujeita ao controlo jurisdicional do Tribunal de Contas, independentemente

do valor que lhe esteja associado.

Visa-se, ainda, introduzir mecanismos de reporte mais apurados e efetivos, a par do aperfeiçoamento dos

instrumentos de controlo dos fluxos financeiros mantidos entre as empresas locais e as respetivas entidades

públicas participantes, potenciando-se a redução dos custos de funcionamento e de contexto que a atual

conjuntura reclama.