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SEPARATA — NÚMERO 12

8

Artigo 17.º

Empréstimos

A contração de empréstimos para os serviços municipalizados obedece às regras legais aplicáveis ao

respetivo município.

Artigo 18.º

Extinção

1 - A deliberação de extinção do serviço municipalizado deve ser instruída com a indicação da solução

organizacional alternativa, acompanhada dos correspondentes estudos e fundamentação.

2 - No caso de a extinção corresponder à externalização da atividade envolvida, os estudos mencionados

no número anterior devem demonstrar a viabilidade económica e financeira da solução a adotar.

3 - A extinção do serviço municipalizado deve ser comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no

prazo de 15 dias.

Capítulo III

Empresas locais

Secção I

Disposições comuns

Artigo 19.º

Empresas locais

1 - São empresas locais as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei comercial, nas quais

as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência

dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

b) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou

de fiscalização;

c) Qualquer outra forma de controlo de gestão.

2 - Qualquer uma das entidades públicas participantes pode constituir sociedades unipessoais por quotas

ou sociedades anónimas de cujas ações seja a única titular.

3 - A constituição de sociedades unipessoais por quotas ou de sociedades anónimas unipessoais, nos

termos do número anterior, deve observar todos os demais requisitos de constituição previstos na lei

comercial.

4 - As empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, com natureza municipal, intermunicipal ou

metropolitana, consoante a influência dominante prevista no n.º 1 seja exercida, respetivamente, por um

município, dois ou mais municípios ou uma associação de municípios, independentemente da respetiva

tipologia, ou uma área metropolitana.

5 - A denominação das empresas locais é acompanhada da indicação da sua natureza municipal,

intermunicipal ou metropolitana, respetivamente EM, EIM ou EMT.

6 - Apenas podem ser constituídas empresas locais de responsabilidade limitada.

Artigo 20.º

Objeto social

1 - As empresas locais têm como objeto exclusivo a exploração de atividades de interesse geral ou a