O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2012

11

assembleia geral da respetiva empresa local.

3 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante designar o fiscal único da empresa local,

sob proposta do órgão executivo.

4 - A mesa da assembleia geral da empresa local é composta por um máximo de três elementos.

5 - O órgão de gestão ou de administração da empresa local é composto por um presidente e um máximo

de dois vogais.

Artigo 27.º

Delegação de poderes

1 - As entidades públicas participantes podem delegar poderes nas empresas locais, desde que tal conste

expressamente na deliberação que determinou a sua constituição e nos respetivos estatutos.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a deliberação deve igualmente especificar as prerrogativas do

pessoal que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização.

3 - O não exercício dos poderes delegados dá lugar à respetiva e imediata avocação, assim como à

dissolução da empresa local, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo VI.

Artigo 28.º

Estatuto do pessoal

1 - O estatuto do pessoal das empresas locais é o do regime do contrato de trabalho.

2 - A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.

Artigo 29.º

Pessoal com relação jurídica de emprego público

O pessoal com relação jurídica de emprego público pode exercer funções nas empresas locais mediante

acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de

31 de dezembro, e 64-B/2011, de 31 de dezembro.

Artigo 30.º

Estatuto do gestor das empresas locais

1 - É proibido o exercício simultâneo de funções, independentemente da sua natureza, nas entidades

públicas participantes e de funções remuneradas, seja a que título for, em quaisquer empresas locais.

2 - As remunerações dos membros dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais são

limitadas ao valor da remuneração de vereador a tempo inteiro da câmara municipal respetiva.

3 - A limitação prevista no número anterior tem como referência a remuneração mais elevada dos

vereadores a tempo inteiro, no caso de empresas locais detidas por mais de um município, por uma

associação de municípios ou por uma área metropolitana.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente

aplicável aos titulares dos órgãos de gestão ou de administração das empresas locais.

5 - As regras relativas ao recrutamento e seleção previstas no Estatuto do Gestor Público não são

aplicáveis aos membros dos órgãos das entidades públicas participantes que integrem os órgãos de

gestão ou de administração das respetivas empresas locais, nem a quaisquer outros casos de exercício

não remunerado das respetivas funções.

Artigo 31.º

Princípios de gestão

A gestão das empresas locais deve articular-se com os objetivos prosseguidos pelas entidades públicas