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26 DE MAIO DE 2012

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Artigo 42.º

Deveres de informação das empresas locais

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, as empresas

locais devem facultar, completa e atempadamente, os seguintes elementos aos órgãos executivos das

respetivas entidades públicas participantes, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:

a) Projetos dos planos de atividades anuais e plurianuais;

b) Projetos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e

as autarquias locais;

c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respetivas fontes de financiamento;

d) Documentos de prestação anual de contas;

e) Relatórios trimestrais de execução orçamental;

f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento sistemático da

situação da empresa local e da sua atividade, com vista, designadamente, a assegurarem a boa

gestão dos fundos públicos e a evolução institucional e económico-financeira.

2 - A violação do dever de informação previsto no n.º 1 implica a dissolução dos respetivos órgãos da

empresa local, constituindo os seus titulares, na medida da culpa, na obrigação de indemnizar as

entidades públicas participantes pelos prejuízos causados pela retenção prevista no artigo 44.º.

Artigo 43.º

Transparência

1 - As empresas locais têm obrigatoriamente um sítio na Internet.

2 - As empresas locais mantêm permanentemente atualizado no seu sítio na Internet a seguinte

informação:

a) Contrato de sociedade e estatutos;

b) Estrutura do capital social;

c) Identidade dos membros dos órgãos sociais e respetiva nota curricular;

d) Montantes auferidos pelos membros remunerados dos órgãos sociais;

e) Número de trabalhadores, desagregado segundo a modalidade de vinculação;

f) Planos de atividades anuais e plurianuais;

g) Planos de investimento anuais e plurianuais;

h) Orçamento anual;

i) Documentos de prestação anual de contas, designadamente o relatório anual do órgão de gestão ou de

administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização;

j) Plano de prevenção da corrupção e dos riscos de gestão;

k) Pareceres previstos nas alíneas a) a c) do n.º 6 do artigo 25.º.

Artigo 44.º

Deveres de informação das entidades públicas participantes

1 - As entidades públicas participantes prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a

periodicidade por esta definidos com uma antecedência mínima de 30 dias, a informação institucional e

económico-financeira relativa às respetivas empresas locais.

2 - No caso de incumprimento pelos municípios dos deveres de informação previstos no presente artigo,

são imediata e automaticamente retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo

Geral Municipal (FGM), enquanto durar a situação de incumprimento.

3 - No caso de incumprimento pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia,

ou áreas metropolitanas dos deveres de informação previstos no presente artigo, são imediata e