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SEPARATA — NÚMERO 12

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2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro de

legalidade das empresas locais compete à Inspeção-Geral de Finanças.

3 - As empresas locais adotam procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das

contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades referidas no número

anterior.

Artigo 40.º

Equilíbrio de contas

1 - As empresas locais devem apresentar resultados anuais equilibrados.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, no caso de o resultado líquido antes de impostos se apresentar

negativo, é obrigatória a realização de uma transferência financeira a cargo dos sócios, na proporção da

respetiva participação social, com vista a equilibrar os resultados do exercício em causa.

3 - Os sócios de direito público preveem nos seus orçamentos anuais o montante previsional necessário à

cobertura dos resultados líquidos antes de impostos, na proporção da respetiva participação social.

4 - No caso de o orçamento anual do ano em causa não conter verba suficiente para a cobertura dos

prejuízos referidos no número anterior, os sócios de direito público deverão proceder a uma alteração ou

revisão do mesmo, por forma a contemplar o montante necessário, e proceder à sua transferência no

mês seguinte à apreciação das contas da empresa local, nos termos e nos prazos da lei comercial.

5 - Sempre que o equilíbrio de exploração da empresa local só possa ser avaliado numa perspetiva

plurianual que abranja a totalidade do período do investimento, é apresentado à Inspeção-Geral de

Finanças, para efeitos de apreciação, e aos sócios de direito público um plano previsional de mapas de

demonstração de fluxos de caixa líquidos atualizados na ótica do equilíbrio plurianual dos resultados.

6 - Na situação prevista no número anterior, os sócios de direito público consagram nos seus orçamentos

anuais o montante previsional anual e os compromissos plurianuais necessários à cobertura dos

desvios financeiros verificados no resultado líquido antes de impostos, relativamente ao previsto no

mapa inicial que sejam da sua responsabilidade, em termos semelhantes aos previstos nos n.os

3 e 4.

7 - É permitida a correção do plano previsional de mapas de demonstração de fluxos de caixa líquidos,

desde que seja igualmente submetida à apreciação da Inspeção-Geral de Finanças e os sócios de

direito público procedam às transferências financeiras necessárias à sustentação de eventuais prejuízos

acumulados em resultado de desvios ao plano previsional inicial.

8 - As transferências financeiras a cargo dos sócios privados devem ser realizadas no mês seguinte à

apreciação das contas pela entidade pública participante.

Artigo 41.º

Empréstimos

1 - Os empréstimos contraídos pelas empresas locais, bem como o endividamento líquido das mesmas,

relevam para os limites ao endividamento das entidades públicas participantes, em caso de

incumprimento das regras previstas no artigo anterior.

2 - É vedada às empresas locais a concessão de empréstimos a favor dos sócios, bem como a prestação

de todas e quaisquer formas de garantias.

3 - As entidades públicas participantes não podem conceder empréstimos às empresas locais.

4 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as participações sociais das entidades públicas participantes nas

entidades que integram o setor empresarial do Estado.

5 - Em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas, previstas no artigo anterior, a

contribuição das empresas locais e das entidades referidas no número anterior não pode originar uma

diminuição do endividamento líquido total de cada município, calculado nos termos da Lei das

Finanças Locais.