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26 DE MAIO DE 2012

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f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança da sua atividade, a continuidade e

qualidade dos serviços e a proteção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas,

transparentes, não discriminatórias e suscetíveis de controlo.

2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a faculdade de, salvaguardadas que estejam as

condições para a boa prossecução das atividades de interesse geral no âmbito da respetiva

circunscrição e no respeito pelo regime previsto no artigo 34.º, as empresas locais desenvolverem a sua

atividade no mercado de bens e serviços junto de outros agentes económicos.

Artigo 47.º

Celebração de contratos-programa com empresas locais de serviços de interesse geral

1 - A prestação de serviços de interesse geral pelas empresas locais e os correspondentes subsídios à

exploração dependem da prévia celebração de contratos-programa com as entidades públicas

participantes.

2 - Os contratos-programa devem definir detalhadamente o fundamento da necessidade do

estabelecimento da relação contratual, a finalidade da mesma relação, os montantes dos subsídios à

exploração, assim como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizando

um conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objetivos setoriais.

3 - O desenvolvimento de políticas de preços das quais decorram receitas operacionais anuais inferiores

aos custos anuais é objetivamente justificado e depende da adoção de sistemas de contabilidade

analítica onde se identifique a diferença entre o desenvolvimento da atividade a preços de mercado e o

preço subsidiado na ótica do interesse geral.

4 - O desenvolvimento de políticas de preços nos termos do número anterior depende de negociação prévia

com as entidades públicas participantes dos termos que regulam as transferências financeiras

necessárias ao financiamento anual da atividade de interesse geral, que constam do contrato-programa.

5 - Os contratos-programa são aprovados pelo órgão deliberativo da entidade pública participante, sob

proposta do respetivo órgão executivo.

6 - O presente artigo não se aplica à contratação prevista no n.º 2 do artigo 36.º.

7 - Independentemente do cumprimento dos demais requisitos e formalidades previstos na lei, a celebração

dos contratos-programa deve ser comunicada à Inspeção-Geral de Finanças e, quando não esteja

sujeita a visto prévio, ao Tribunal de Contas.

Secção III

Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional

Artigo 48.º

Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional

1 - Para os efeitos da presente lei, são consideradas empresas locais de promoção do desenvolvimento

local e regional, aquelas que, visando a promoção do crescimento económico, a eliminação de

assimetrias e o reforço da coesão económica e social, e no respeito pelos princípios da não

discriminação e da transparência e sem prejuízo da eficiência económica, tenham exclusivamente por

objeto uma ou mais das seguintes atividades:

a) Promoção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas e gestão urbana;

b) Renovação e reabilitação urbanas e gestão do património edificado;

c) Promoção e gestão de imóveis de habitação social;

d) Produção de energia elétrica;

e) Promoção do desenvolvimento urbano e rural no âmbito intermunicipal;