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SEPARATA — NÚMERO 12

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automaticamente suspensas as transferências financeiras a seu favor previstas no Orçamento do

Estado.

4 - A percentagem prevista no n.º 2 aumenta para 20% no caso de reincidência no incumprimento.

5 - As verbas retidas são transferidas e a suspensão das transferências é cancelada assim que forem

recebidos os elementos ou cumpridas as obrigações legais que estiveram na origem dessas retenções.

6 - A Direção-Geral das Autarquias Locais comunica aos serviços competentes do Ministério das Finanças

as informações que lhe forem prestadas nos termos deste artigo.

7 - O disposto nos n.os

2 e 3 não é aplicável no caso de a entidade pública participante demonstrar que

exerceu os respetivos direitos societários para efeitos do cumprimento dos deveres de informação.

Secção II

Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral

Artigo 45.º

Empresas locais de gestão de serviços de interesse geral

Para os efeitos da presente lei, consideram-se empresas locais de gestão de serviços de interesse geral

aquelas que, assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das

necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a proteção dos utentes,

e, sem prejuízo da eficiência económica, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência,

tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:

a) Promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços na área da educação, ação

social, cultura, saúde e desporto;

b) Promoção, gestão e fiscalização do estacionamento público urbano;

c) Abastecimento público de água;

d) Saneamento de águas residuais urbanas;

e) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública;

f) Transporte de passageiros;

g) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

Artigo 46.º

Princípios orientadores

1 - As empresas locais de gestão de serviços de interesse geral devem prosseguir as missões que lhes

estejam confiadas tendo em vista:

a) Prestar os serviços de interesse geral na respetiva circunscrição, sem discriminação dos utentes e das

áreas territoriais sujeitas à sua atuação;

b) Promover o acesso, em condições financeiras equilibradas, da generalidade dos cidadãos a bens e

serviços essenciais, procurando adaptar as taxas e as contraprestações devidas às reais situações

dos utilizadores, à luz do princípio da igualdade material;

c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente

a atividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas com capitais

exclusiva ou maioritariamente privados e a outras entidades da mesma natureza;

d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades que exijam avultados investimentos na

criação ou no desenvolvimento de infraestruturas ou redes de distribuição;

e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a

produção, o transporte e distribuição, a construção de infraestruturas e a prestação do conjunto de tais

serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais

impostas por inovações técnicas ou tecnológicas.