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SEPARATA — NÚMERO 12

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2 - Excecionalmente, e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, podem os municípios constituir ou participar

em empresas locais de promoção do desenvolvimento urbano e rural de âmbito municipal, quando

estejam verificados os seguintes pressupostos:

a) A associação de municípios ou a área metropolitana que integrem não se encontre interessada em

constituir ou participar em tais empresas;

b) Demonstração de capacidade financeira própria para o efeito.

Artigo 49.º

Princípios orientadores

1 - As empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional devem prosseguir as missões que

lhes estejam confiadas e visam:

a) Contribuir para o desenvolvimento económico-social na respetiva circunscrição, sem discriminação das

áreas territoriais sujeitas à sua atuação;

b) Promover o crescimento económico local e regional;

c) Desenvolver atividades empresariais integradas no contexto de políticas económicas estruturais de

desenvolvimento tecnológico e criação de redes de distribuição;

d) Promover o empreendedorismo de base local e regional;

e) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades que exijam avultados investimentos na

criação ou no desenvolvimento de infraestruturas;

f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança da respetiva atividade, com a

continuidade e qualidade dos serviços e com a proteção do ambiente e da qualidade de vida, de forma

clara, transparente, não discriminatória e suscetível de controlo.

2 - Salvaguardadas que estejam as condições para a boa prossecução das atividades de promoção do

desenvolvimento local e regional na respetiva circunscrição e no respeito pelo regime previsto no artigo

34.º, as empresas locais podem desenvolver a sua atividade no mercado de bens e serviços junto de

outros agentes económicos.

Artigo 50.º

Celebração de contratos-programa com empresas locais de promoção de desenvolvimento local e

regional

1 - As entidades públicas participantes devem celebrar contratos-programa com as respetivas empresas

locais de promoção do desenvolvimento local e regional onde se defina a missão e o conteúdo das

responsabilidades de desenvolvimento local e regional assumidas.

2 - Os contratos-programa referidos no número anterior devem especificar o montante dos subsídios à

exploração que as empresas locais têm o direito de receber como contrapartida das obrigações

assumidas, aplicando-se o disposto nos n.ºs 2 a 7 do artigo 47.º.

Capítulo IV

Participações locais

Artigo 51.º

Participação em sociedades comerciais

1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas

metropolitanas podem adquirir participações em sociedades comerciais de responsabilidade limitada,

nos termos da presente lei.