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26 DE MAIO DE 2012

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participantes no capital social, garantindo o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em

matéria de concorrência e auxílios públicos.

3 - O disposto nos n.os

1 e 2 não prejudica os regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados,

sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja suscetível de frustrar, de direito ou de

facto, as missões confiadas às empresas locais encarregadas da gestão de serviços de interesse

económico geral.

Artigo 35.º

Regulação setorial

As empresas locais que prossigam atividades no âmbito de setores regulados ficam sujeitas aos poderes

de regulação da respetiva entidade reguladora.

Artigo 36.º

Proibição de subsídios ao investimento

1 - As entidades públicas participantes não podem conceder às empresas locais quaisquer formas de

subsídios ao investimento ou em suplemento a participações de capital.

2 - A contratação respeitante à adjudicação de aquisições de bens ou serviços, locações, fornecimentos ou

empreitadas não pode originar a transferência de quaisquer quantias, pelas entidades públicas

participantes, para além das devidas pela prestação contratual das empresas locais a preços de

mercado.

Artigo 37.º

Orientações estratégicas

1 - São definidas orientações estratégicas relativas ao exercício dos direitos societários nas empresas

locais, nos termos dos números seguintes, devendo as mesmas ser revistas, pelo menos, com

referência ao período de duração do mandato dos órgãos de gestão ou de administração fixado pelos

respetivos estatutos.

2 - A competência para a aprovação das orientações estratégicas pertence ao órgão executivo da entidade

pública participante.

3 - As orientações estratégicas referidas nos números anteriores definem os objetivos a prosseguir tendo

em vista a promoção do desenvolvimento local e regional ou a forma de prossecução dos serviços de

interesse geral, contendo metas quantificadas e contemplando a celebração de contratos entre as

entidades públicas participantes e as empresas locais.

4 - As orientações estratégicas devem refletir-se nas orientações anuais definidas em assembleia-geral e

nos contratos de gestão a celebrar com os gestores.

Artigo 38.º

Participações sociais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem constituir nem adquirir

quaisquer participações em sociedades comerciais, nem criar ou participar em associações, fundações

ou cooperativas.

2 - Os atos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos.

Artigo 39.º

Controlo financeiro

1 - As empresas locais estão sujeitas a controlo financeiro destinado a averiguar da legalidade, economia,

eficiência e eficácia da sua gestão.