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SEPARATA — NÚMERO 12

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Artigo 24.º

Direitos societários

Os direitos societários nas empresas locais são exercidos nos termos da lei comercial, em conformidade

com as orientações estratégicas previstas no artigo 37.º.

Artigo 25.º

Administração e fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, a natureza e as competências dos órgãos sociais das

empresas locais obedecem ao disposto na lei comercial.

2 - As empresas locais dispõem sempre de uma assembleia-geral e de um fiscal único.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só um dos membros do órgão de gestão ou de

administração pode assumir funções remuneradas.

4 - Nas empresas locais com uma média anual de proveitos, apurados nos últimos três anos, igual ou

superior a cinco milhões de euros, podem ser remunerados dois membros do órgão de gestão ou de

administração.

5 - O fiscal único é obrigatoriamente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de

contas.

6 - Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas pela lei comercial, compete, em especial, ao

fiscal único:

a) Emitir parecer prévio vinculativo relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer

obrigações financeiras;

b) Emitir parecer prévio sobre a necessidade da avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da

empresa local e, sendo caso disso, proceder ao exame do plano previsional previsto no n.º 5 do artigo

40.º;

c) Emitir parecer prévio sobre a celebração dos contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º;

d) Fiscalizar a ação do órgão de gestão ou de administração;

e) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

f) Participar aos órgãos e entidades competentes as irregularidades, bem como os factos que considere

reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da empresa local;

g) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa local ou por ela recebidos em garantia,

depósito ou outro título;

h) Remeter semestralmente ao órgão executivo da entidade pública participante informação sobre a

situação económico-financeira da empresa local;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa local, a solicitação do órgão de

gestão ou de administração;

j) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do órgão de

gestão ou de administração e contas do exercício;

k) Emitir a certificação legal das contas.

7 - Os pareceres previstos nas alíneas a) a c) do número anterior são comunicados à Inspeção-Geral de

Finanças no prazo de 15 dias.

8 - Os membros da assembleia geral não são remunerados.

Artigo 26.º

Designação dos membros dos órgãos das empresas locais

1 - Os membros do órgão de gestão ou de administração das empresas locais são eleitos pela assembleia

geral.

2 - Compete ao órgão executivo da entidade pública participante designar o representante desta na