O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2012

5

Artigo 3.º

Participações locais

São participações locais todas as participações sociais detidas pelos municípios, pelas associações de

municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas em entidades constituídas

ao abrigo da lei comercial que não assumam a natureza de empresas locais.

Artigo 4.º

Sociedades comerciais participadas

As entidades referidas no artigo anterior consideram-se, para os efeitos da presente lei, sociedades

comerciais participadas.

Artigo 5.º

Entidades públicas participantes

Para os efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas participantes os municípios, as

associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas.

Artigo 6.º

Princípio geral

1 - A constituição de empresas locais e as participações previstas no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º

devem ser fundamentadas na melhor prossecução do interesse público e, no caso da constituição de

empresas locais, também na conveniência de uma gestão subtraída à gestão direta face à

especificidade técnica e material da atividade a desenvolver.

2 - As atividades a cargo das empresas locais ou das entidades participadas não podem ser prosseguidas

pelas entidades públicas participantes na pendência da respetiva externalização e na sua exata

medida.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerada a atividade concretamente

prosseguida pelas empresas locais ou pelas entidades participadas.

Artigo 7.º

Enquadramento setorial

1 - As sociedades comerciais controladas conjuntamente por diversas pessoas coletivas de direito público

integram-se no setor empresarial da entidade que, no conjunto das participações de natureza pública,

seja titular da maior participação ou que exerça qualquer outro tipo de influência dominante.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as participações detidas direta ou indiretamente pelos

municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia e áreas

metropolitanas são consideradas de forma agregada como uma única participação relativa.

Capítulo II

Serviços municipalizados

Artigo 8.º

Municipalização de serviços

1 - Os municípios podem proceder à municipalização de serviços.

2 - Os serviços municipalizados integram a estrutura organizacional do município.

3 - A criação de serviços municipalizados é precedida da elaboração de estudo relativamente aos aspetos

económicos, técnicos e financeiros.