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SEPARATA — NÚMERO 12

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De igual modo, pretende-se acautelar uma clarificação da realidade empresarial local, desde logo por via

da contenção do respetivo perímetro, introduzindo-se uma enumeração taxativa das atividades materiais

envolvidas, as quais, ainda assim, devem assumir uma natureza empresariável.

Tal clarificação não ficaria completa no caso de não se obstar à existência de um setor empresarial local

paralelo e não sujeito a qualquer regime legal específico, tal como sucede com as participações, com ou sem

influência dominante, atualmente detidas por muitas empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas,

realidade desprovida de qualquer sentido ante o que vem expendido.

Por fim, mas não menos importante, a concretização dos objetivos subjacentes à presente proposta

reclama ainda que o seu âmbito inclua as participações dos municípios, das associações de municípios e das

áreas metropolitanas noutras entidades de natureza associativa, fundacional ou cooperativa que possam

desenvolver atividades que se revelem tributárias ou confluentes face à prossecução do interesse público

local.

De igual modo, importa ter em devida linha de conta a realidade proporcionada pelos serviços

municipalizados, os quais, apesar de destituídos de personalidade jurídica, constituem verdadeiras estruturas

organizativas de cariz empresarial cujas caraterísticas e potencialidades operacionais aconselham a que se

providencie o devido realce e enquadramento normativo, ao invés de remeter, mais uma vez, para um regime

legal datado de meados do século passado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

assegurado o direito de participação das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública

em regime de direito público, bem como das comissões de trabalhadores e das associações sindicais dos

trabalhadores da administração local em regime de direito privado, nos termos, respetivamente, da Lei n.º

23/98, de 26 de maio, e dos artigos 470.º e seguintes do Código do Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

2 - O associativismo municipal e a participação em entidades de direito público são objeto de diploma

próprio.

3 - Sem prejuízo do regime previsto na lei geral, a constituição ou a mera participação em associações,

cooperativas, fundações ou quaisquer outras entidades de natureza privada ou cooperativa pelos

municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas

metropolitanas rege-se pelo disposto na presente lei.

Artigo 2.º

Atividade empresarial local

A atividade empresarial local é desenvolvida pelos municípios, pelas associações de municípios,

independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas, através dos serviços municipalizados

ou intermunicipalizados e das empresas locais.