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26 DE MAIO DE 2012

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promoção do desenvolvimento local e regional, nos termos do disposto nos artigos 45.º e 48.º, de forma

tendencialmente autossustentável, sendo proibida a constituição de empresas locais para a

prossecução de atividades de natureza exclusivamente administrativa ou mercantil.

2 - A proibição prevista no número anterior abrange a aquisição de participações pelas entidades públicas

participantes que confiram uma influência dominante, nos termos do disposto na presente lei.

3 - O objeto social das empresas locais pode compreender mais do que uma atividade, independentemente

da respetiva natureza de interesse geral ou de promoção do desenvolvimento local e regional, sem

prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - Não podem ser constituídas empresas locais nem adquiridas participações que confiram uma influência

dominante, nos termos previstos na presente lei, cujo objeto social não se insira nas atribuições dos

respetivos municípios, associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou áreas

metropolitanas.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º, só as associações de municípios, independentemente

da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem constituir ou adquirir participações que confiram

uma influência dominante, nos termos previstos na presente lei, em empresas locais de promoção do

desenvolvimento urbano e rural.

6 - É nula a deliberação de constituição ou de participação em empresas locais em violação do disposto

nos números anteriores.

Artigo 21.º

Regime jurídico

As empresas locais regem-se pela presente lei, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo

regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.

Artigo 22.º

Constituição de empresas locais

1 - A constituição das empresas locais ou a aquisição de participações que confiram uma influência

dominante, nos termos da presente lei, é competência dos órgãos deliberativos das entidades públicas

participantes, sob proposta dos respetivos órgãos executivos.

2 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes está sujeita

a escritura pública.

3 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes é

obrigatoriamente comunicada à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral das Autarquias Locais,

bem como, quando exista, à entidade reguladora do respetivo setor, no prazo de 15 dias.

4 - A conservatória do registo comercial competente, a expensas das empresas locais, deve comunicar

oficiosamente a constituição ou a aquisição de participações, bem como os estatutos e respetivas

alterações, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Direção-Geral das Autarquias Locais, e

assegurar a devida publicação nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

5 - A Direção-Geral das Autarquias Locais mantém permanentemente atualizada no Portal Autárquico uma

lista de todas as empresas locais e de todas as participações previstas na presente lei.

Artigo 23.º

Fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas

1 - A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes está sujeita

à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato.

2 - A fiscalização prevista no número anterior incide sobre a minuta do contrato de constituição da empresa

local ou de aquisição de participação social, bem como sobre os elementos constantes do artigo 32.º.

3 - O processo de visto é instruído em conformidade com o disposto na lei.