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SEPARATA — NÚMERO 12

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2 - A constituição ou a participação nos entes previstos no presente capítulo está sujeita ao visto prévio do

Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato.

3 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 53.º a 55.º.

Artigo 57.º

Fundações

Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas

metropolitanas podem, nos termos da Lei-Quadro das Fundações, criar ou participar em fundações.

Artigo 58.º

Cooperativas

1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas

metropolitanas podem criar ou participar em cooperativas.

2 - As cooperativas mencionadas no número anterior regem-se pelo Código Cooperativo.

Artigo 59.º

Associações de direito privado

1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas

metropolitanas podem participar com pessoas jurídicas privadas em associações.

2 - As associações referidas no número anterior regem-se pelo Código Civil.

Artigo 60.º

Outras entidades

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, o presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas

adaptações, à constituição ou participação dos municípios, das associações de municípios,

independentemente da respetiva tipologia, e das áreas metropolitanas noutras entidades para além das

referidas na presente lei.

Capítulo VI

Alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização

Artigo 61.º

Deliberação

1 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão

executivo, deliberar sobre a alienação da totalidade ou de parte do capital social das empresas locais ou

das participações locais.

2 - A dissolução, transformação, integração, fusão ou internalização das empresas locais depende da

prévia deliberação dos órgãos da entidade pública participante competentes para a sua constituição, a

quem incumbe definir os termos da liquidação do respetivo património, nos casos em que tal suceda.

3 - As deliberações previstas no presente artigo são comunicadas à Direção-Geral das Autarquias Locais e

à Inspeção-Geral de Finanças, incluindo, sendo caso disso, o plano de integração ou internalização

referido no n.º 12 do artigo seguinte, no prazo de 15 dias.

Artigo 62.º

Dissolução das empresas locais

1 - As empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis