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26 DE MAIO DE 2012

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2 - Nas sociedades comerciais participadas não são admitidas entradas em espécie pelas entidades

públicas participantes.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 30.º.

Artigo 52.º

Objeto social das sociedades comerciais participadas

As sociedades comerciais participadas devem prosseguir fins de relevante interesse público local,

compreendendo-se o respetivo objeto social no âmbito das atribuições das entidades públicas participantes.

Artigo 53.º

Aquisição de participações locais

1 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão

executivo, deliberar relativamente à aquisição das participações previstas no presente capítulo, devendo

a sua fundamentação integrar os pressupostos justificativos do relevante interesse público local.

2 - A deliberação de aquisição de participações locais deve ser antecedida pelo cumprimento dos

procedimentos previstos na lei, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º

3 - Não é permitida a celebração de contratos-programa entre as entidades públicas participantes e as

sociedades comerciais participadas.

Artigo 54.º

Fiscalização prévia e deveres de comunicação

1 - O ato de aquisição de participações locais está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas,

independentemente do montante associado à aquisição.

2 - A aquisição de participações locais é obrigatoriamente comunicada pela entidade pública participante à

Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.

Artigo 55.º

Controlo e equilíbrio

1 - As sociedades comerciais participadas devem adotar procedimentos de controlo interno adequados a

garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as

entidades públicas participantes.

2 - As sociedades comerciais participadas devem apresentar resultados anuais equilibrados.

3 - As entidades públicas participantes estão obrigadas a prestar informação completa e atempada

relativamente às sociedades comerciais em que participam, aplicando-se, com as devidas adaptações,

o disposto no artigo 44.º.

4 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º.

Capítulo V

Outras participações

Artigo 56.º

Requisitos e procedimentos

1 - Os entes constituídos ou participados nos termos do presente capítulo devem prosseguir fins de

relevante interesse público local, devendo a sua atividade compreender-se no âmbito das atribuições

das respetivas entidades públicas participantes.