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26 DE MAIO DE 2012

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meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) A entidade pública participante tenha de cumprir obrigações assumidas pela empresa local para as

quais o respetivo capital social se revele insuficiente nos termos do artigo 35.º do Código das

Sociedades Comerciais;

b) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos,

50% dos gastos totais incorridos;

c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração é

superior a 50% das suas receitas;

d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado antes de depreciações, gastos de

financiamento e impostos, subtraído ao mesmo o valor correspondente ao investimento em bens de

capital, é negativo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 40.º.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime previsto nos artigos 63.º a 65.º,

devendo respeitar-se, nesse caso, igualmente o prazo de seis meses.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 só é aplicável após o início da fase de exploração pela empresa local.

4 - A dissolução das empresas locais obedece ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de

dissolução e de liquidação de entidades comerciais.

5 - Ao pessoal em efetividade de funções nas empresas locais que incorram numa das situações

previstas no n.º 1, que não se encontre ao abrigo de instrumentos de mobilidade previstos na Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, aplica-se o regime do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

6 - As empresas locais em processo de liquidação podem ceder às entidades públicas participantes os

seus trabalhadores contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho, nos termos do disposto

no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na exata medida em que estes se encontrem

afetos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de integração ou internalização.

7 - Os acordos referidos no número anterior devem ser celebrados no prazo de seis meses após a

deliberação de dissolução da empresa local, não sendo aplicável o disposto no artigo 72.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, sob pena de nulidade.

8 - Na pendência dos procedimentos de dissolução e de liquidação, os trabalhadores com relação jurídica

de emprego por tempo indeterminado, que se encontrem na situação de cedência de interesse público

ao abrigo e nos termos do n.º 6, podem candidatar-se aos procedimentos concursais exclusivamente

destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

previamente estabelecida, prevista na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que sejam abertos pelas

entidades públicas participantes às quais se encontrem cedidos, nos termos do número seguinte.

9 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos

concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o

trabalhador cedido se encontra a executar, na exata medida do âmbito da integração ou internalização

previstas no n.º 1 do artigo 64.º e no artigo 65.º, e que sejam abertos no período máximo de 12 meses

a contar da data do acordo de cedência de interesse público, a que se referem os n.ºs 6 e 7,

independentemente da duração máxima deste poder vir a ser excecionalmente superior.

10 - O disposto nos n.ºs 8 e 9 não prejudica a exigência de verificação dos demais requisitos legais para a

constituição da relação jurídica de emprego público.

11 - O disposto nos n.ºs 6 a 10 aplica-se apenas aos trabalhadores detentores de contrato de trabalho por

tempo indeterminado que tenham sido admitidos pelo menos um ano antes da data da deliberação de

dissolução da empresa local.

12 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a deliberação de dissolução da empresa local que

implique a integração ou a internalização de quaisquer atividades é acompanhada do respetivo plano,

o qual deve incluir os seguintes elementos:

a) Definição das atividades a integrar ou a internalizar;