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14 DE JUNHO DE 2012

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competente reconhece ainda assim, nos termos da presente lei, as qualificações detidas pelo requerente, na

medida em que sejam comparáveis a profissões regulamentadas em Portugal, e inscreve, na documentação

que emite, as atividades que aquele pode exercer em território nacional.

8 - Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização profissional entre os

profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional e aqueles que as viram

reconhecidas nos termos da presente lei.

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Os títulos de formação, os organismos que os emitem, os certificados que os acompanham e os

correspondentes títulos profissionais, notificados pelos Estados-membros à Comissão Europeia e por esta

divulgados, mediante comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.º

7 do artigo 21.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, depois de

publicitados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do emprego têm efeitos

equivalentes àqueles cujas denominações figuram no anexo II.

Artigo 47.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo os profissionais sujeitos à

mera declaração prévia referida no artigo 5.º ou dela isentos devem ter os conhecimentos da língua

portuguesa, caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional que exerçam em território

nacional, no âmbito da profissão em causa.

2 - Em simultâneo com os procedimentos de reconhecimento das qualificações profissionais previstos nos

artigos 6.º e 47.º, a autoridade competente verifica se o requerente cumpre o requisito referido no número

anterior, podendo solicitar documentos comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários

para o exercício da atividade profissional no âmbito da profissão em causa, devendo comunicar a sua decisão

àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob pena de se considerarem