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SEPARATA — NÚMERO 14

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tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.

3 - Em caso de indeferimento, o requerente não pode exercer a atividade profissional, salvo se entretanto

demonstrar a aquisição dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão

perante a autoridade competente.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação setorial pode prever outras sanções

aplicáveis ao profissional que exerça uma atividade profissional no âmbito de uma profissão regulamentada

sem ter os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o efeito.

Artigo 49.º

[…]

1 - Na livre prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado-

membro de estabelecimento, com as seguintes exceções:

a) […];

b) […].

2 - No direito de estabelecimento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o uso do título

profissional relativo a uma das atividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro

Estado-membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do

capítulo III usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a

respetiva abreviatura.

3 - O uso por profissional estabelecido em território nacional de título profissional conferido por associação

pública profissional nacional só pode ser utilizado por membros dessa associação, inscritos no termo do

procedimento referido no artigo 47.º.

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A cooperação administrativa referida no número anterior é feita nos termos previstos no Capítulo VI do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de 60 dias, os comprovativos dos

requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o

reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-membro, nos termos da Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das

qualificações profissionais.

5 - Nos casos em que o exercício da profissão noutro Estado-membro depender da ausência de

comportamento repreensível que afete esse exercício ou de falta profissional grave, o profissional pode

comprovar que preenche os requisitos em causa, através de declaração feita sob juramento ou compromisso

de honra perante notário, caso não exista autoridade nacional competente para o efeito.

6 - Quando, no âmbito de procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer

noutro Estado-membro nos termos da Diretiva referida no n.º 4, a autoridade nacional competente para a

profissão em causa não puder comprovar experiência profissional em território nacional, ou sempre que tal

autoridade não exista, essa comprovação pode ser feita por notário, mediante a apresentação de documentos

idóneos, nomeadamente relativos a declarações e pagamentos perante a administração fiscal e a segurança

social nacionais.