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14 DE JUNHO DE 2012

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Artigo 52.º

Entidade coordenadora e ponto de contato

1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete promover a

aplicação uniforme da presente lei e reunir todas as informações úteis para tal fim, nomeadamente as relativas

às condições de acesso às profissões regulamentadas nos vários Estados-membros, podendo solicitar

informações às autoridades nacionais competentes e emitir recomendações sobre a interpretação e aplicação

da mesma.

2 - […].

3 - […].

4 - A entidade coordenadora articula com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros

para promover a notificação à Comissão Europeia a que se refere o número anterior, bem como a notificação

aos outros Estados-membros dos títulos de formação de arquitetos.

5 - Toda a informação relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente Lei é

prestada pelo ponto de contacto, o qual tem por funções:

a) [Anterior alínea a) do n.º 4];

b) [Anterior alínea b) do n.º 4].

6 - A entidade coordenadora e o ponto de contacto são serviços ou organismos da administração direta ou

indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela

área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática da Lei n.º 9/2009, de 4 de março

1 - O Capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Livre prestação de serviços».

2 - A secção I do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Regime geral de

reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional».

3 - A secção II do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento

automático da experiência profissional».

4 - A secção III do Capítulo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento

automático com base na coordenação das condições mínimas de formação».

5 - O Anexo I da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático da

experiência profissional».

6 - O Anexo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passa a designar-se: «Reconhecimento automático com

base na coordenação das condições mínimas de formação».

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e os n.ºs 7 e 8 do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2012.