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14 DE JUNHO DE 2012

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de acesso e exercício da atividade de formação profissional desses técnicos.

2 - A presente lei procede ainda à conformação dos regimes referidos no número anterior com a disciplina

constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso

e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de

julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:

a) «Entidade certificadora», a entidade do ministério responsável pela área laboral competente para a

promoção da segurança e saúde no trabalho, para a emissão dos títulos profissionais de técnico superior de

segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho, bem como para a certificação das respetivas

entidades formadoras, nos termos do artigo 11.º;

b) «Interessado», a pessoa singular que preencha os requisitos de acesso às profissões previstas na

presente lei e que requer a atribuição do respetivo título profissional;

c) «Técnico de segurança do trabalho», o profissional que desenvolve atividades de prevenção e de

proteção contra riscos profissionais;

d) «Técnico superior de segurança do trabalho», o profissional que organiza, desenvolve, coordena e

controla as atividades de prevenção de proteção contra riscos profissionais.

Artigo 3.º

Título profissional

1 - As profissões de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho em

território nacional só podem ser exercidas por quem for detentor de título profissional válido.

2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer as profissões referidas no número anterior sem

que possua título profissional válido.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais qualificados para as atividades

descritas nas alíneas c) ou d) do artigo anterior noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que prestem serviços em Portugal em regime de livre prestação, nos termos do Capítulo

II da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sempre que não sejam sujeitos ao procedimento previsto no artigo 6.º

daquela lei.

4 - As referências legislativas a técnicos superiores de segurança do trabalho e a técnicos de segurança do

trabalho devem entender-se como abrangendo os profissionais referidos no número anterior, exceto quando o

contrário resulte das normas em causa.

5 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de € 1000 a €

3000.

Artigo 4.º

Manual de certificação

A entidade certificadora deve elaborar e divulgar na respetiva página eletrónica um manual de certificação

que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação dos requerimentos, à emissão,

suspensão e revogação dos respetivos títulos profissionais, às condições de certificação das respetivas

entidades formadoras, tendo em conta o disposto na presente lei e na portaria referida na alínea c) do n.º 1 do

artigo 11.º, bem com a necessária articulação com o Catálogo Nacional das Qualificações.