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SEPARATA — NÚMERO 14

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3 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança do trabalho devem:

a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais:

i) Noções de estatística e fiabilidade;

ii) Legislação, regulamentos e normas de segurança e saúde no trabalho;

iii) Gestão das organizações;

iv) Gestão da prevenção;

v) Avaliação de riscos profissionais;

vi) Controlo de riscos profissionais;

vii) Organização da emergência;

viii) Segurança do trabalho;

ix) Ergonomia;

x) Psicossociologia do trabalho;

xi) Técnicas de informação, de comunicação e de negociação;

xii) Conceção e gestão da formação.

b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.

4 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança do trabalho devem:

a) Incluir os seguintes conteúdos fundamentais:

i) Organização do trabalho;

ii) Psicossociologia do trabalho;

iii) Informação e comunicação;

iv) Noções de pedagogia;

v) Legislação, regulamentos e normas sobre segurança e saúde do trabalho;

vi) Noções básicas de estatística e probabilidades;

vii) Gestão da prevenção;

viii) Procedimentos de emergência;

ix) Avaliação de riscos;

x) Segurança do trabalho;

xi) Noções básicas de ergonomia.

b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.

5 - Os cursos de formação contínua de técnico de segurança do trabalho e de técnico superior de

segurança do trabalho devem incluir os componentes e integrar os conteúdos constantes do manual de

certificação referido no artigo 4.º.

Artigo 15.º

Níveis de qualificação

As qualificações do técnico superior de segurança do trabalho e do técnico de segurança do trabalho

enquadram-se, respetivamente, nos níveis 6 e 4 de qualificações do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 16.º

Reconhecimento de formações

1 - A entidade formadora certificada nos termos do presente capítulo pode dispensar a frequência de

determinados módulos ou conteúdos de formação a formandos que já possuam as aptidões em causa,

conferidas em formações ministradas pelas entidades formadoras referidas no artigo 11.º.