O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 14

18

Artigo 21.º

Perfis profissionais

Os perfis profissionais de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho

são publicados no Boletim de Trabalho e Emprego, por iniciativa dos serviços competentes para o efeito.

Artigo 22.º

Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão de títulos profissionais de técnico

superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho, assim como para certificar as

respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou

de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se

refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios

previstos na lei.

Artigo 23.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências da entidade certificadora são

exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respetivas administrações regionais.

Artigo 24.º

Validade nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os títulos profissionais

previstos na presente lei e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional independentemente

de terem sido decididos por entidade certificadora sediada no território continental ou nas regiões autónomas.

Artigo 25.º

Regime da responsabilidade contraordenacional

1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho aplica-se às infrações por

violação da presente lei, sem prejuízo dos valores das coimas estabelecidos nos artigos anteriores, com

exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de entidade formadora,

às quais se aplica o regime geral das contraordenações.

2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º

107/2009, de 14 de setembro.

3 - O procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às

seguintes autoridades administrativas:

a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contraordenações por

violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e

que seja punível com coima;

b) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), quando estejam em causa

contraordenações praticadas por violação de norma relativa ao acesso e exercício da atividade económica.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.