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14 DE JUNHO DE 2012

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Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 14/2001, de 4 de junho.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 68/XII (1.ª)

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, POR FORMA A ADEQUÁ-LA À LEI N.º 85/2009, DE 27 DE AGOSTO, QUE

ESTABELECE O REGIME DE ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE

ENCONTRAM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉ-

ESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE

Exposição de motivos

O atual regime de admissão de menor ao trabalho e de celebração por este de contrato de trabalho, que se

encontra previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.os

105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, varia em função, além do mais, de o menor ter

completado a idade mínima de 16 anos e de ter concluído a escolaridade obrigatória, que até agora engloba

os três ciclos do ensino básico.

Porém, a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que alarga o regime da escolaridade obrigatória para as

crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar

para as crianças a partir dos 5 anos de idade, passa a considerar em idade escolar as crianças e jovens com

idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, progressivamente a partir do ano letivo 2012/2013.

Por outro lado, nos termos da referida lei, a escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de

educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e

cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, e

determina para o aluno o dever de frequência, cessando apenas com a obtenção do diploma de curso

conferente de nível secundário da educação ou, independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo

ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.

Neste sentido, torna-se necessário adequar o regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, ao

disposto na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passando a exigir-se para a admissão de menores ao trabalho, a

idade de 16 anos, a conclusão dos três ciclos do ensino básico e, pelo menos, a matrícula e frequência do

nível secundário de educação.

Durante um período transitório de dois a três anos, haverá ainda menores que aos 16 anos tenham já

concluído a escolaridade obrigatória, que para eles tenha à data sido correspondente aos três ciclos do ensino

básico, e que portanto estejam habilitados à admissão ao trabalho, mas progressivamente essa realidade

tenderá a ser residual e a exceção.