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SEPARATA — NÚMERO 14

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b) A violação grave dos princípios de deontologia profissional.

4 - No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder,

voluntariamente, à sua entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua

apreensão no âmbito do respetivo processo de contraordenação.

5 - Ao procedimento de suspensão ou revogação do título profissional é aplicável o Código do

Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV

Da formação profissional

Artigo 9.º

Requisitos de acesso à formação

1 - Para acesso à formação de técnico superior de segurança do trabalho, os interessados devem possuir

licenciatura não abrangida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ou bacharelato.

2 - Para acesso à formação de técnico de segurança do trabalho, os interessados devem possuir um dos

seguintes requisitos:

a) 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) 9.º ano de escolaridade.

Artigo 10.º

Deveres das entidades formadoras

1 - São deveres da entidade formadora:

a) Organizar e desenvolver os cursos de formação em conformidade com as condições estabelecidas no

manual de certificação referido no artigo 4.º;

b) Observar princípios de independência e de igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação

e formandos;

c) Colaborar nas auditorias realizadas pela entidade certificadora;

d) Fornecer à entidade certificadora os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que lhe

sejam solicitados;

e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo dos cursos de formação realizados, bem como os

processos individuais dos formandos;

f) Comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento

principal em território nacional.

2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no número anterior, sendo punível com coima de €

200 a € 600 ou de € 1000 a € 3500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 11.º

Certificação das entidades formadoras

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação das entidades formadoras que ministrem cursos de

formação de técnico superior de segurança do trabalho ou de técnico de segurança do trabalho segue os

trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o organismo do ministério responsável pela área laboral,

com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

b) As ações de formação a ministrar devem comprovadamente cumprir o disposto no artigo 14.º;