O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JUNHO DE 2012

13

5 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros

Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a

decisão de reconhecimento, nos termos dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março.

CAPÍTULO III

Do exercício da profissão

Artigo 7.º

Deontologia profissional

1 - Os técnicos superiores de segurança do trabalho e os técnicos de segurança do trabalho devem

desenvolver as atividades definidas no perfil profissional respetivo, constante do manual de certificação

referido no artigo 4.º, de acordo com os seguintes princípios deontológicos:

a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores prioritários da sua intervenção;

b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de

peritos especializados, quando necessário;

c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções;

d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das

suas obrigações;

e) Informar o empregador, os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no

trabalho sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata;

f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde do trabalho,

desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco profissional e as medidas de

prevenção adequadas;

g) Abster-se de revelar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios de que

tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções;

h) Proteger a confidencialidade dos dados que afetem a privacidade dos trabalhadores;

i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.

2 - São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior, ou obriguem os técnicos

superiores de segurança do trabalho ou os técnicos de segurança do trabalho a não cumprir os deveres

correspondentes.

3 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 8.º

Suspensão e revogação do título profissional

1 - A entidade certificadora suspende o título profissional quando, em cada período de cinco anos:

a) Não se verifique a atualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua

correspondente a, pelo menos, 50 horas;

b) Os técnicos que tenham um exercício profissional inferior a dois anos não frequentem 100 horas de

formação contínua.

2 - A suspensão do título profissional cessa logo que o profissional comprove a frequência de formação

contínua, devida nos termos do número anterior.

3 - A entidade certificadora revoga o título profissional quando se verifique:

a) A falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão;