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SEPARATA — NÚMERO 14

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O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 65/XII (1.ª)

APROVA OS REGIMES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TÉCNICO SUPERIOR

DE SEGURANÇA DO TRABALHO E DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DE TRABALHO

Exposição de motivos

As políticas de promoção da segurança e saúde no trabalho abrangem a autorização de prestadores de

serviços externos de segurança e saúde no trabalho, prevista na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, a

homologação de cursos de formação profissional em segurança do trabalho e a regulação do acesso e

exercício das profissões de técnico superior de higiene e segurança do trabalho e de técnico de higiene e

segurança do trabalho, previstos no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 14/2001,

de 4 de junho.

O presente diploma procede à revisão dos regimes de acesso e exercício das profissões acima referidas,

de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional

desses técnicos. Por outro lado, visa conformar os referidos regimes com o disposto no Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício

das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos

serviços no mercado interno, no Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de

Acesso a Profissões (SRAP) e na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao

reconhecimento de qualificações profissionais.

O presente diploma altera, ainda, as designações de técnico superior de higiene e segurança do trabalho e

de técnico de higiene e segurança do trabalho para, respetivamente, técnico superior de segurança do

trabalho e técnico de segurança do trabalho, adequando a terminologia à adotada noutros instrumentos

europeus e nacionais.

As alterações introduzidas visam, também, a simplificação, a celeridade, a desmaterialização e a maior

transparência de procedimentos e, por conseguinte, a promoção da melhoria das condições de acesso ao

mercado de trabalho e da atividade de formação profissional, sem prejuízo da garantia da qualidade dos

serviços prestados.

Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, sendo os respetivos

pareceres facultados à Assembleia da República para ponderação no âmbito do processo legislativo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de

segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho, de emissão dos respetivos títulos profissionais e