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14 DE JUNHO DE 2012

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c) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º

851/2010, de 6 de setembro, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

laboral e da educação.

2 - A certificação de entidades formadoras referida no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada

por meio eletrónico ao serviço central do ministério responsável pela área laboral competente para a

certificação de entidades formadoras, no prazo de 10 dias.

3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora aquando

da apresentação do pedido de certificação.

4 - Para efeitos do presente diploma, são equiparadas a entidades formadoras certificadas as demais

entidades referidas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e ainda as

entidades que ministrem cursos de ensino superior devidamente acreditados.

5 - Constitui contraordenação a realização de cursos de formação profissional de técnico superior de

segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho por entidade formadora não certificada, sendo

punível com coima de € 1000 a € 3000 ou de € 5000 a € 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou

coletiva.

Artigo 12.º

Comunicação de cursos de formação

1 - As entidades formadoras referidas no artigo anterior devem apresentar à entidade certificadora mera

comunicação prévia relativa a cada ação de formação, com a indicação dos elementos previstos no manual de

certificação, designadamente os seguintes:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;

b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais de formação do curso de formação,

ou simples indicação dos mesmos, no caso de já terem sido anteriormente disponibilizados;

c) Identificação dos formadores, acompanhada de curriculum vitae que evidencie a posse de competências

adequadas às matérias que vão ministrar, salvo se tal já tiver sido anteriormente disponibilizado;

d) Identificação dos formandos e indicação dos respetivos números de identificação civil e de identificação

fiscal.

2 - Constitui contraordenação a violação do disposto no número anterior, sendo punível com coima de €

500 a € 1500 ou de € 2500 a € 7500, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 13.º

Controlo sucessivo da atividade

A atividade de entidade formadora pode ser interditada e as respetivas ações de formação coercivamente

encerradas sempre que a entidade certificadora conclua, no decurso de auditorias, pela verificação de

violações graves e reiteradas dos requisitos de exercício da atividade de formação profissional, por parte da

entidade formadora.

Artigo 14.º

Requisitos dos cursos de formação

1 - Os cursos de formação inicial de técnico superior de segurança do trabalho devem ter durações

mínimas de 540 horas.

2 - Os cursos de formação inicial de técnico de segurança do trabalho devem ter durações mínimas de

1200 horas ou de três anos de acordo com a duração referida nas modalidades do sistema de educação e

formação, conforme os requisitos de acesso sejam respetivamente o 12.º ano ou o 9.º ano, nos termos

identificados no n.º 2 do artigo 9.º.