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SEPARATA — NÚMERO 14

20

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, por forma a

adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as

crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar

para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, e

53/2011, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade

remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou

esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 68.º, 69.º, 70.º e 82.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte

redação.

«Artigo 68.º

[…]

1 - Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão,

tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de

educação e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.

2 - […].

3 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja

matriculado e a frequentar o nível secundário de educação pode prestar trabalhos leves que consistam

em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou

pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que

respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de

orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu

desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.

4 - […].

5 - […].