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14 DE JUNHO DE 2012

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6 - […].

Artigo 69.º

Admissão de menor sem escolaridade obrigatória, frequência do nível secundário de educação ou sem

qualificação profissional

1 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja

matriculado e a frequentar o nível secundário de educação mas não possua qualificação profissional,

ou o menor com pelo menos 16 anos idade mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória,

não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação ou não possua qualificação

profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou

formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou

ambas.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem que tenha concluído a

escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, é

aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou

serviço público, por período até dois anos.

Artigo 70.º

[…]

1 - É válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos de idade e tenha

concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de

educação, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.

2 - O contrato celebrado por menor que não tenha completado 16 anos de idade, não tenha concluído a

escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação só é

válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 82.º

[…]

1 - […].

2 - No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão, não ter concluído a

escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os

limites das penas são elevados para o dobro.

3 - […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012.