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14 DE JUNHO DE 2012

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2 - O disposto no número anterior não se aplica à formação em contexto real de trabalho.

Artigo 17.º

Avaliação da formação

1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final.

2 - Os formandos já detentores de outros títulos de formação na área da segurança e higiene ou de áreas

profissionais relacionadas podem ser dispensados da avaliação final em matérias comuns e ou equivalentes.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 18.º

Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:

a) Emissão do título profissional e de segunda via do mesmo;

b) Certificação de entidades formadoras;

c) Receção da mera comunicação prévia referida no artigo 12.º.

2 - É devido o pagamento de taxas pela realização de auditorias, determinadas pela entidade certificadora,

que revelem anomalias no funcionamento dos cursos de formação homologados imputáveis à entidade

formadora.

3 - As taxas referidas nos números anteriores constituem receita da entidade certificadora.

4 - As taxas previstas no número anterior são estabelecidas por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

CAPÍTULO VI

Serviços de inspeção

Artigo 19.º

Inspeção

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à entidade certificadora, é competente para o controlo do

cumprimento do disposto no presente diploma o serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Equiparação

Os certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo da legislação anterior valem como títulos

profissionais para a profissão a que respeitam, para todos os efeitos legais.