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7 DE JULHO DE 2012

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Artigo 192.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de

remuneração prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente

anteriores ou posteriores ao dia de falta.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 208.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias

de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de

cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a

aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 212.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) 25% da remuneração na primeira hora ou fração desta;

b) 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50% da remuneração por cada hora de

trabalho efetuado.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 213.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o

trabalho em dia feriado obrigatório, tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do

número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50% da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia,

cabendo a escolha à entidade empregadora pública.

Artigo 252.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto

quando decorra da vontade do trabalhador.