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SEPARATA — NÚMERO 16

6

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

Os artigos 27.º, 32.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,

de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) ................................................................................................................................................................... ;

d) ................................................................................................................................................................... ;

e) [Revogada];

f) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem

prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao

horário inerente à função principal;

g) ................................................................................................................................................................... .

Artigo 32.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ................................................................................................................................................................... ;

b) ................................................................................................................................................................... ;

c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante compensação prevista

na lei;

d) ................................................................................................................................................................... ;

e) ................................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - À causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 são aplicáveis as disposições do RCTFP relativas à

cessação por acordo.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 61.º

Regras de aplicação da mobilidade

1 - Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e

de destino, podendo ser promovida pelas entidades empregadoras públicas ou requerida pelo

trabalhador.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de

mobilidade interna, em todas as suas modalidades, quando se verifique qualquer das seguintes situações