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7 DE JULHO DE 2012

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PROPOSTA DE LEI N.º 81/XII

ALTERA VÁRIOS DIPLOMAS APLICÁVEIS A TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

E DETERMINA A APLICAÇÃO A ESTES DOS REGIMES REGRA DOS FERIADOS E DO ESTATUTO DO

TRABALHADOR ESTUDANTE PREVISTOS NO CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de Motivos

A implementação das medidas constantes do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF),

bem como do Programa do XIX Governo Constitucional, inclui um conjunto de ações a desenvolver no âmbito

da legislação referente ao emprego. Essas medidas, que se traduziram já numa proposta de lei de alteração

do Código do Trabalho (CT), não têm apenas impacto no setor privado da economia, tendo também reflexos

no âmbito do setor público administrativo, área muito relevante no total do emprego em Portugal. Importa pois,

neste contexto, considerar a necessidade de verter tais medidas na legislação aplicável aos trabalhadores que

exercem funções públicas, respeitando naturalmente as especificidades do emprego público.

A este respeito, assinala-se que o regime do contrato de trabalho aplicado aos trabalhadores em funções

públicas optou, desde o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei

n.º 59/2008, de 11 de setembro, por uma significativa aproximação às regras do CT, no que respeita à sua

sistemática e teor, e considerando que em determinadas matérias o setor público não se pode dissociar do

funcionamento do setor privado, designadamente no que respeita aos dias feriados, importa proceder às

indispensáveis alterações, no sentido de conferir coerência às regras em apreço.

Assim, procede-se à alteração da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de

vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), da Lei

n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o RCTFP, do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, que

adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da

nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à

adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se

refere ao processo de racionalização de efetivos, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que estabelece o

regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local,

incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, do

Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de

duração e horário de trabalho na Administração Pública, determinando a aplicação aos trabalhadores em

funções públicas dos regimes regra dos feriados e do estatuto do trabalhador estudante previstos no Código

do Trabalho, e revogam-se os Decretos-Leis n.os

190/99, de 5 de junho, que estabelece o regime geral de

atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, e o Decreto-Lei n.º

335/77, de 13 de agosto, que determina os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública.

No âmbito da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, como relevante medida de flexibilização

da gestão de recursos humanos, são introduzidas regras específicas para facilitar a afetação temporária de

trabalhadores em serviços com unidades orgânicas desconcentradas, em que o trabalhador pode ser sujeito a

mobilidade interna sem limites geográficos, com a duração máxima de um ano e com direito a atribuição de

ajudas de custo por inteiro durante todo o período, desde que reunidas determinadas condições.

Em cumprimento do PAEF e do Programa do Governo, procede-se à introdução de alterações às regras

aplicáveis à mobilidade geográfica dos trabalhadores em funções públicas, relevando a introdução de regra

que dispensa o acordo do trabalhador quando a mobilidade se opere para local de trabalho que se situe até 60

km, inclusive, do local de residência, ou 30 km quando o trabalhador pertença às carreiras de assistente

operacional e técnico, passando a prever-se a possibilidade de compensação do aumento dos encargos com

transportes públicos decorrentes das deslocações efetuadas no âmbito desta mobilidade.

Em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Administração Local, procede-se

ainda à adaptação das regras da mobilidade especial à administração local, a aplicar na sequência da

reestruturação de serviços e racionalização de efetivos pelas autarquias locais, estabelecendo as

competências para intervenção no processo (presidente da câmara municipal, junta de freguesia, presidente

do conselho de administração dos serviços municipalizados, comunidades intermunicipais e áreas