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7 DE JULHO DE 2012

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e desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local de residência:

a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do órgão, serviço ou unidade

orgânica de origem ou no concelho da sua residência, ou em concelho confinante com qualquer

daqueles;

b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe em concelho da área

metropolitana de Lisboa ou da área metropolitana do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço

ou unidade orgânica situados em concelho integrado numa daquelas áreas ou em concelho confinante

com qualquer daquelas, respetivamente.

3 - Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem solicitar a não sujeição à mobilidade,

invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da

comunicação da decisão de mobilidade, nomeadamente, através da comprovação da inexistência de rede

de serviços de transporte público coletivo que permita a realização da deslocação entre a residência e o

local de trabalho, ou da duração da mesma.

4 - O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a categoria de grau

de complexidade 1 e 2.

5 - O acordo do trabalhador pode ainda ser dispensado nos termos do disposto no artigo 61.º-A.

6 - [Anterior n.º 4].

7 - [Anteriorn.º 5].

8 - [Anteriorn.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - [Anterior n.º 8].

11 - O membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública define, por

despacho, as condições e os termos em que podem ser compensados os encargos adicionais com

deslocações em que o trabalhador incorra pela utilização de transportes públicos coletivos nas situações

previstas no n.º 2.

12 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade,

nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008,

de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de

2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o artigo 61.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 61.º-A

Mobilidade interna temporária em órgão ou serviço com unidades orgânicas desconcentradas

1 - O trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna temporária, nos termos do disposto nos números

seguintes, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Se trate de necessidade de deslocação de trabalhadores entre unidades orgânicas desconcentradas de

um mesmo órgão ou serviço;

b) A mobilidade seja feita na mesma categoria e para posto de trabalho idêntico na unidade orgânica de

destino;

c) Sejam excedidos os limites previstos no artigo 61.º.

2 - A mobilidade prevista no presente artigo tem a duração máxima de um ano e determina a atribuição de