O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2012

9

Artigo 19.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente, os trabalhadores referidos no número

anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da

presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação,

verificação e efeitos das faltas por doença e por maternidade, paternidade e adoção, sem prejuízo do

disposto nos n.os

6 e 7.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - O disposto no n.º 1 do artigo 232.º do Regime, quando a suspensão resultar de doença, aplica-se aos

trabalhadores referidos nos n.os

2 e 3 a partir da data da entrada em vigor dos diplomas previstos no

número anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os

6 e 7.

6 - Até à regulamentação do regime de proteção social convergente na eventualidade de doença, no caso de

faltas por doença, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês,

aplica-se aos trabalhadores referidos nos n.os

2 e 3 os efeitos no direito a férias estabelecidos no artigo

179.º do Regime para os trabalhadores a que se refere o n.º 1 com contrato suspenso por motivo de

doença.

7 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm o direito ao subsídio de férias nos

termos do n.º 2 do artigo 208.º do Regime.

8 - [Anterior n.º 6].

9 - O disposto nos artigos 29.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, é aplicável apenas aos

trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro

São aditados à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo

Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os artigos 8.º-A e

8.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Feriados

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que

exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados

estabelecido no Código do Trabalho.

2 - A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho depende de decisão do

Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho que disponham em contrário.

3 - A aplicação do disposto no número anterior às administrações regionais efetua-se com as necessárias

adaptações no que respeita às competências dos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 8.º-B

Trabalhador estudante

Sem prejuízo do disposto em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas

modalidades de nomeação e de contrato, o regime do trabalhador estudante estabelecido no Código do

Trabalho.»