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7 DE JULHO DE 2012

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6 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela tutela

podem, por portaria, regulamentar programas setoriais de redução de efetivos por recurso à celebração

de acordo de cessação de contrato, estabelecendo os requisitos e as condições específicas a aplicar

nesses programas, as quais devem ser objeto de negociação prévia com as organizações sindicais

representativas dos trabalhadores.

Artigo 256.º

Compensação a atribuir

1 - A compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito dos acordos de cessação previstos nos artigos

anteriores, com exceção da modalidade prevista no n.º 6 do artigo 255.º, corresponde no máximo a 20

dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:

a) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;

b) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

c) O montante global da compensação não pode ser superior a 100vezes a retribuição mínima mensal

garantida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.

2 - O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a auferir

pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação.

3 - Na situação em que o trabalhador reúne as condições para aceder ao mecanismo legal de antecipação

da aposentação no âmbito do regime de proteção social convergente ou ao abrigo de regime de

flexibilização ou de antecipação da idade de pensão de velhice no regime geral de segurança social, o

acordo de cessação carece de demonstração de redução efetiva de despesa e da consequente

autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 338.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Ao crédito de horas a que se refere o número anterior é aplicável o regime de comunicações ao serviço

previsto no n.º 8 do artigo 250.º do anexo II, «Regulamento».

Artigo 370.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos

acordos coletivos de trabalho.

Artigo 400.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - As entidades empregadoras públicas devem comunicar à Direção-Geral da Administração e do Emprego

Público, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação de

acordo.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].