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7 DE JULHO DE 2012

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nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 374.º e, sendo o caso, do artigo 375.º, ambos do Regime, e

após a assinatura da declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento até 48 horas após a sua constituição.

Artigo 268.º

[…]

1 - O árbitro deve ser independente face aos interesses em conflito, considerando-se como tal quem não

tem, nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com alguma das entidades

abrangidas pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, direto ou indireto, no resultado da arbitragem.

2 - À independência de árbitro aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil em matéria

de impedimentos e suspeições.

3 - Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode

apresentar pedido de escusa, nas 24 horas após a comunicação do resultado do sorteio ou, sendo

posterior, do conhecimento do fato.

4 - Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou

pedido de escusa de árbitro.

5 - Os árbitros que não apresentem pedido de escusa devem, nas 48 horas subsequentes à designação,

assinar declaração de aceitação e de independência.

Artigo 269.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida até à audição das partes, ou no âmbito da

mesma.

Artigo 281.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - . ....................................................................................................................................................................

4 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:

a) A identificação das partes;

b) O objeto da arbitragem;

c) A identificação dos árbitros;

d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;

e) A assinatura dos árbitros;

f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.

5 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os

votos de vencido, devidamente identificados.

6 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.

7 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou

ambiguidade da decisão, ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil,

nos 10 dias seguintes à sua notificação.