O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 16

22

a) Dedução posterior no período normal de trabalho, conforme as disponibilidades de serviço, a efetuar

dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 12,5%;

b) Acréscimo na remuneração horária, com as seguintes percentagens: 25% da remuneração na primeira

hora ou fração desta e 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 32.º

[…]

1 - Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.

2 - [Revogado].

3 - O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do

trabalho equivalente prestado durante o dia.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 33.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração

calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,5 e confere

ainda direito a um dia completo de descanso nos três dias úteis seguintes.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006,

de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um

determinado ano até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou

no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual

não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de

férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.