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7 DE JULHO DE 2012

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7 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende do reconhecimento prévio, por despacho do

membro do Governo competente, da conveniência para o serviço, no gozo de férias fora do período de

junho a setembro.

8 - O despacho previsto no número anterior é proferido até dezembro de cada ano, podendo abranger

apenas determinadas unidades orgânicas ou estabelecimentos no âmbito do serviço, não prejudicando o

direito a férias já adquirido.»

Artigo 13.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março

É aditado o artigo 105.º-A ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de

agosto, pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de

maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, e 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 105.º-A

Verificação de incapacidade

1 - Os processos de aposentação por incapacidade a que seja aplicável o disposto no artigo 47.º, são

considerados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, estando sujeitos a um regime

especial de tramitação simplificada, com as seguintes especificidades:

a) É dispensada a participação do médico relator, atenta a prévia intervenção de outra junta médica, que

permite caraterizar suficientemente a situação clínica do subscritor;

b) A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando a junta médica considerar o exame médico

direto necessário ao completo esclarecimento da situação clínica;

c) O adiamento da junta médica por impossibilidade de comparência do subscritor, quando esta seja

considerada necessária, depende de internamento em instituição de saúde, devidamente comprovado.

2 - A junta médica referida no n.º 2 do artigo 47.º é a prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, não

tendo o requerimento de junta de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de

justificação de faltas por doença.

3 - A Caixa Geral de Aposentações, I.P., pode determinar a aplicação do regime especial de tramitação

simplificada a outras situações cuja gravidade e rápida evolução o justifique.»

Artigo 14.º

Norma de adaptação

No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei devem ser revistas todas a situações de

acumulação de funções públicas remuneradas autorizadas ao abrigo das alíneas a), b),e) e f) do n.º 2 do

artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de

24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2

de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na redação vigente antes da

entrada em vigor da presente lei, e a sua conformação com as alterações introduzidas, pela presente lei, ao

mesmo artigo 27.º.