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SEPARATA — NÚMERO 16

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Artigo 15.º

Prevalência

O disposto nos artigos 2.º, 3.º e na alínea e) do artigo seguinte prevalecem sobre quaisquer leis especiais e

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto.

b) O n.º 1 do artigo 22.º, os n.os

2 a 5 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 32.º e os n.os

5 a 7 do artigo 33.º do

Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de

agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro;

c) Os artigos 2.º a 6.º e 8.º a 20.º, as alíneas a) a f) e l) a z) do artigo 21.º, os artigos 22.º a 28.º e os

artigos 55.º a 71.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de

agosto, pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11

de maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de

setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março;

d) O Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho;

e) As alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro;

f) O n.º 3 do artigo 3.º e a alínea e) do artigo 8.º, ambos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada

pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º

64-B/2011, de 30 de dezembro;

g) Os artigos 52.º a 58.º, os n.os

1 e 2 do artigo 163.º e os artigos 168.º a 170.º do Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas, bem como o artigo 76.º e os artigos 87.º a 96.º do respetivo

Regulamento, aprovados pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28

de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro;

h) O n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de

28 de abril.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor

Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de

Miranda Relvas.

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