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7 DE JULHO DE 2012

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2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - O colégio arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os

meios necessários para os assegurar.

4 - Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos

relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar

sejam idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o colégio arbitral

pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e

outras diligências instrutórias.

Artigo 292.º

Redução ou extinção da arbitragem

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta considera-se extinta.

Artigo 294.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:

a) A identificação das partes;

b) O objeto da arbitragem;

c) A identificação dos árbitros;

d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;

e) A assinatura dos árbitros;

f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.

3 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os

votos de vencido, devidamente identificados.

4 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.

5 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou

ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil,

nas 12 horas seguintes à sua notificação.

6 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e

do Emprego Público.»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

Os artigos 1.º, 12.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-

B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º

200/2006, de 25 de outubro, na parte referente à reestruturação de serviços e racionalização de efetivos.