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7 DE JULHO DE 2012

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No Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos

funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam

a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, são introduzidas alterações que visam a

aplicação aos trabalhadores nomeados das regras aplicadas aos trabalhadores contratados, por remissão

para o RCTFP, no que respeita às matérias relacionadas com férias e faltas de trabalhadores nomeados,

deixando de fora apenas os aspetos em que tal convergência não se apresenta passível de ser realizada, por

exemplo, nos casos de doença que se encontram dependentes da harmonização das regras de proteção

social.

Em linha com a mesma matéria constante do CT, são alteradas as regras do RCTFP referentes ao limite

temporal do gozo de férias do ano civil, do primeiro trimestre do ano subsequente para 30 de abril do ano

subsequente, sendo ainda possibilitado o gozo de férias em meios-dias, no máximo de quatro meios-dias,

seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede a alterações aos seguintes diplomas legais:

a) Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de

abril, e alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2

de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, que estabelece os

regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções

públicas;

b) Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Regime do

Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

c) Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que adapta a

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da

nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à

adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no

que se refere ao processo de racionalização de efetivos;

d) Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-E/98, de 31 de

agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho

na Administração Pública;

e) Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-

Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de

17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31

de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, que estabelece o regime de férias, faltas

e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos

públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - A presente lei determina ainda a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos regimes regra dos

feriados e do estatuto do trabalhador estudante previstos no Código do Trabalho.