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SEPARATA — NÚMERO 16

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metropolitanas) e definindo a respetiva entidade gestora da mobilidade, a constituir no âmbito de cada área

metropolitana de Lisboa e do Porto e de cada comunidade intermunicipal;

Atendendo ao efeito combinado e substitutivo das alterações introduzidas às regras da mobilidade, revoga-

se o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho, que estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à

mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública, o qual se focava apenas na mobilidade dos

centros urbanos e litoral para a periferia e interior do País.

No âmbito da cessação do contrato de trabalho, são estabelecidas regras para a aplicação do importante

instrumento de gestão de recursos humanos que é rescisão por mútuo acordo entre a entidade empregadora

pública e o trabalhador, mediante compensação, incluindo regras especiais para a rescisão por mútuo acordo

entre entidade empregadora pública e trabalhadores em situação de mobilidade especial e aplicação de

programas sectoriais de rescisão por mútuo acordo coordenados e regulamentados entre os membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela.

Procede-se à uniformização das regras entre o RCTFP e o CT, em linha com o PAEF, o Programa do

Governo e o acordo tripartido «Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego», celebrado em

18 de janeiro de 2012, no que se refere à remuneração do trabalho extraordinário, reduzindo em 50% do

acréscimo remuneratório, e descanso compensatório, eliminando o descanso compensatório por trabalho

extraordinário, com exceção das situações que afetem descanso diário e semanal obrigatório, para todos os

trabalhadores em funções públicas.

Com o objetivo de limitar a cumulação de vencimentos na Administração Pública nas situações em que as

funções exercidas decorrem já do conteúdo funcional do cargo, categoria ou carreira, são alteradas as regras

da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, referentes à possibilidade de cumulação de vencimentos por

trabalhadores em funções públicas, afastando a cumulação de vencimentos nas situações de inerências,

atividades de representação de órgãos ou serviços ou de ministérios e atividades de caráter ocasional e

temporário que possam ser consideradas complemento da função e, em relação às atividades docentes ou de

investigação, é limitada a possibilidade de sobreposição com o horário inerente à função principal de um terço

para um quarto.

Em conformidade com as alterações introduzidas no âmbito do CT, às regras de compensação por

cessação de contrato de trabalho, é reduzida a compensação por caducidade dos contratos a termo certo e a

termo incerto, que passa de três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo,

consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis

meses, para uma compensação correspondente a 20 dias de retribuição base por cada ano completo de

antiguidade, sendo que em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado

proporcionalmente, não podendo o valor da retribuição base mensal a considerar ser superior a 10 vezes a

retribuição mínima mensal garantida e o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a

retribuição base mensal do trabalhador.

No que respeita às situações de faltas por doença dos trabalhadores nomeados e do regime de proteção

social convergente, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês,

determina-se os efeitos no direito a férias e respetivo subsídio estabelecidos e vigentes para os demais

trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, a não aquisição do direito a férias e

respetivo subsídio nessas circunstâncias.

Atendendo às alterações propostas para o CT, no que respeita a faltas injustificadas anteriores a dias de

descanso ou feriados, determina-se que o período de ausência a considerar para efeitos da perda de

retribuição abrange os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao

dia de falta.

Em consonância com as alterações propostas para o CT e com o referido acordo tripartido, são

introduzidos novos instrumentos de flexibilização na organização dos tempos de trabalho (especificação das

regras aplicáveis à adaptabilidade individual e grupal, com especial relevância para o desbloqueio da

adaptabilidade individual através do afastamento da negociação coletiva, e introdução dos bancos de horas

individual e grupal).

Procede-se à redução de feriados para os trabalhadores em funções públicas, determinando a aplicação a

estes do regime de feriados estabelecido no CT.