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1 DE AGOSTO DE 2012

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PROJECTO DE LEI N.º 38/XII (1.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 141/89, DE 28 DE ABRIL, REPONDO A LEGALIDADE NA RELAÇÃO DE

TRABALHO DOS AJUDANTES FAMILIARES

Exposição de motivos

Os ajudantes familiares prestam apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em situação de

enorme isolamento, dependência e/ou marginalização social, nomeadamente idosos, pessoas com deficiência

e sem abrigo. O trabalho que estes profissionais prestam no domicílio destas famílias, que, por diversas

razões, não podem assegurar com normalidade as tarefas inerentes à vida pessoal e familiar, é de enorme

importância no sentido de assegurar o bem-estar e a integração social da população.

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que os ajudantes familiares se

encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa como prestadoras de serviços, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma.

Para o desenvolvimento da sua atividade são estes profissionais enquadrados pelas instituições de suporte

na formação específica e nos meios e os materiais, mas também na definição do conteúdo funcional, na

fixação do horário de trabalho e na remuneração que auferem.

No entanto, encontram-se completamente desprotegidos, por exemplo quando estão doentes, situação em

que ficam sem o seu trabalho e sem qualquer tipo de proteção social.

Este enquadramento demonstra que os ajudantes familiares se encontram claramente nas condições do

artigo 12.º do Código de Trabalho (Presunção de contrato), pelo que são falsos trabalhadores independentes

e, logo, têm direito a um contrato de trabalho nos termos da lei.

O Bloco de Esquerda visa com o presente projeto de lei repor a legalidade contratual para estes

trabalhadores, considerando-os como trabalhadores efetivos das instituições de suporte.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, e define a condições contratuais dos

ajudantes familiares.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril

Os artigos 10.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

(…)

1 — As instituições de suporte celebram um contrato de trabalho com os ajudantes familiares nos termos

previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ou no disposto na Lei n.º 59/2009, de 11 de setembro, e na Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, consoante o regime legal aplicável.

2 — (revogado.)