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SEPARATA — NÚMERO 17

6

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 — O artigo 10.º aplica-se a todos os contratos que forem celebrados após o início de vigência do

presente diploma.

2 — Todos os contratos de prestações de serviços celebrados antes do início de vigência do presente

diploma são convertidos em contrato de trabalho sem termo ou contrato de trabalho em funções públicas por

tempo indeterminado, consoante o regime legal aplicável.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 13.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2012

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Paulo Sá — João Ramos

— Paula Santos — Bruno Dias — Rita Rato.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.