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1 DE AGOSTO DE 2012

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inerentes à vida pessoal e familiar.

Verifica-se, porém, que o enquadramento jurídico consagrado para os designados «ajudantes familiares»

não se coaduna com a realidade laboral em que prosseguem as suas funções.

Trata-se, na verdade, de trabalho subordinado e com cumprimento de horário e não trabalho independente

como a lei, datada de 1989, prevê.

De facto, estes trabalhadores enquadram-se no regime dos trabalhadores dependentes uma vez que a

atividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; os equipamentos e

instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade; o prestador da atividade observa

horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; e é paga, com

determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; todos

estes fatores são presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos do artigo 12.º do

Código do Trabalho.

Assim, estes trabalhadores têm visto os seus direitos negados, nomeadamente o direito a férias, subsídio

de férias e de natal, descontos para a segurança social com garantia de proteção nas diversas eventualidades

previstas para os trabalhadores por conta de outrem, quando, no fundo, são, de facto e de direito,

trabalhadores dependentes, importando corrigir esta injustiça.

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril

Os artigos 9.º, 10.º, 14.º e 16.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Ajuda familiar

Após o decurso do período de formação com aproveitamento dos interessados, a realização da ajuda

domiciliária é ajustada com instituições de suporte, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 10.º

(…)

A formalização do contrato de trabalho obedece aos requisitos e normas estabelecidas na Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, sobre o contrato de trabalho sem termo, o disposto na

Lei n.º 59/2009, de 11 de setembro, e a Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, consoante o regime aplicável.

Artigo 14.º

Requisitos especiais

Devem constar do documento previsto no artigo 10.º as regras a que obedece a ajuda familiar,

nomeadamente quanto ao número de pessoas ou famílias a apoiar.

Artigo 16.º

(…)

Os ajudantes familiares ficam obrigatoriamente enquadrados no regime de segurança social dos

trabalhadores por conta de outrem.»