O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 17

4

Artigo 14.º

Regras do contrato de trabalho

No documento previsto no n.º 10, devem constar as regras a que obedece o contrato de trabalho,

referenciando claramente o número de pessoas ou famílias a apoiar.

Artigo 16.º

(…)

1 — Os ajudantes familiares ficam enquadrados pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores

por conta de outrem.

2 — (revogado.)»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 — As alterações ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, previstas no artigo anterior,

aplicam-se a todos os contratos que forem celebrados após o início da vigência do presente diploma.

2 — Todos os contratos de prestação de serviços celebrados antes do início de vigência do presente

diploma são convertidos em contrato de trabalho sem termo ou contrato de trabalho em funções públicas por

tempo indeterminado, consoante o regime legal aplicável.

Artigo 4.º

Disposição revogatória

São revogados os artigos 9.º, 13.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Agosto de 2011.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe

Soares — Rita Calvário — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã.

———

PROJETO DE LEI N.º 168/XII (1.ª)

REVÊ O REGIME LABORAL DOS AJUDANTES FAMILIARES

A prossecução das funções sociais do Estado tem-se vindo a desenvolver e aperfeiçoar em diversas

vertentes, nomeadamente nas modalidades de apoio social a famílias e indivíduos que se encontram em

situação de isolamento, dependência ou marginalização social, designadamente a idosos e deficientes.

Uma das formas que tem contribuído para a concretização daquele objetivo é a ajuda prestada no domicílio

às famílias cujos membros, por razões de vária ordem, não podem assegurar com normalidade as tarefas